A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800393-64.2017.4.05.8003, sob relatoria do desembargador federal Paulo Cordeiro.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia condenado o ex-prefeito de Água Branca, José Rodrigues Gomes, conhecido como “Zé de Dorinha”, e o ex-secretário de Administração e Finanças, Rodrigo Sandes Gomes, por improbidade administrativa relacionada à contratação de serviços de mídia para o VI Festival de Inverno do município, realizado em 2009.
A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800393-64.2017.4.05.8003, sob relatoria do desembargador federal Paulo Cordeiro.
Na primeira instância, os dois haviam sido condenados com base no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), sob acusação de dispensa indevida de licitação e suposto prejuízo ao erário. Entre as penalidades impostas estavam suspensão dos direitos políticos, multa civil, ressarcimento ao erário e proibição de contratar com o poder público.
Entretanto, ao analisar o recurso da defesa, o TRF5 concluiu que não houve comprovação de dolo específico — elemento atualmente exigido pela Lei nº 14.230/2021 para configuração de improbidade administrativa.
No voto, o desembargador Paulo Cordeiro destacou que a condenação de primeira instância se baseou em presunções relacionadas a um suposto pagamento em duplicidade de serviços de mídia, mas que não houve comprovação efetiva de dano ao erário nem demonstração da intenção deliberada dos gestores de causar prejuízo aos cofres públicos.
O relator ressaltou ainda que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir prova concreta de má-fé e finalidade ilícita, afastando condenações baseadas apenas em falhas administrativas ou irregularidades formais.
“A conduta ímproba deve ser atribuída ao desonesto, não ao ineficiente”, destacou o magistrado em trecho do voto, acrescentando que a ausência de fiscalização adequada ou erros procedimentais não são suficientes, por si só, para caracterizar improbidade administrativa.
O Tribunal também entendeu que não ficou comprovado o alegado pagamento em duplicidade dos serviços de mídia nem qualquer superfaturamento ou desvio de recursos públicos.
Com a decisão, foram anuladas todas as penalidades anteriormente impostas a José Rodrigues Gomes e Rodrigo Sandes Gomes.
A família de “Zé de Dorinha” afirmou receber a decisão “com sentimento de justiça restabelecida”, destacando que o julgamento reconheceu a inexistência de dolo e de prejuízo comprovado ao erário, afastando as acusações de improbidade administrativa.



